Por Thiago Alvarenga
Tecnologias Descentralizadas
Quando a corrente do comércio se deslocou do Mediterrâneo para o Atlântico, as outrora grandes cidades italianas entraram em declínio e Antuérpia tomou seu lugar. Não era o tamanho que a tornava grande – tinha apenas uma população de cerca de 100 mil habitantes. Era, sobretudo, o fato de estar livre das restrições de toda natureza. Enquanto as demais cidades na Idade Média dificultavam aos mercadores estrangeiros a prática de negócios dentro de seus muros, a Antuérpia os recebia de braços abertos. Era realmente um centro livre de comércio internacional – todos ali podiam comerciar, e todos comerciavam [...] Os banqueiros inventavam formas e meios de efetuar pagamentos para que o intercâmbio de mercadorias se fizesse fácil e rápido. Quando o mercador de um país, a Inglaterra, por exemplo, compra mercadorias de um mercador de um país distante, digamos a Itália, como pagá-las? Enviará o inglês ouro ou prata ao italiano? É perigoso e caro. Algum sistema de crédito devia ser concedido para tornar desnecessários tais embarques de ouro. Assim, concordava-se em que o inglês, em pagamento de sua dívida ao italiano, lhe entregasse um pedaço de papel estipulando a quantia devida pelas mercadorias compradas. [...] Com uma câmara de compensação central os dois débitos seriam cancelados – sem que qualquer quantia tivesse sido enviada a longas distâncias [...].(HUBERMAN, 2019, p. 73-74)
Como pessoas desconhecidas entre si, distantes fisicamente e com tecnologias de comunicação em estágio inicial e precário, poderiam confiar entre si para realizar negócios jurídicos? Poderiam ter certezas quanto a veracidade das informações? Poderiam ter garantias em relação a terceiros? Poderiam praticar atos que se tornassem públicos para, por exemplo, a garantia da proteção da propriedade? São alguns dos motivos e inquietações que fizeram as civilizações elegerem um terceiro desinteressado e estranho à relação jurídica ser aquele responsável por certificar determinadas transações, sendo esta a razão de ser de uma forma centralizada das informações, dos dados, dos negócios jurídicos, das transações financeiras, entre outros. Rebouças, Rodrigo Fernandes, p 8. 2020 Editora e Distribuidora Educacional S.A.
Esta é a sinergia dos cartórios e tabeliães, que com a devida fé-pública, certificam a realização de determinados atos da vida cível, criminal e comercial, sempre e de praxe, com a dependência de nomeação de um terceiro desinteressado e de confiança do Estado.
Isto também se aplica na estrutura do sistema financeiro global, onde há um banco central em cada nação, ao qual vinculam-se as instituições financeiras para as quais os cidadãos movimentam os seus recursos financeiros.
Tendo como contraponto para esta metodologia antiga, apresenta-se a abordagem da tecnologia de blockchain, contudo, é necessário entender o que é um hash, vejamos:
Uma função Hash, ou um código Hash, representa a aplicação de um algoritmo (equação matemática), sobre determinado arquivo eletrônico que é imutável, fixo e único para cada arquivo, de forma que cada arquivo eletrônico terá uma única e exclusiva representação matemática por uma função Hash (sequência imutável de letras e números). Qualquer alteração no arquivo, mesmo que seja um simples espaço ou configuração de estilo, resultará em alteração da função Hash.
Em outras palavras, assim como uma pessoa só pode ter um único CPF, no mundo digital um dado digital só pode ter um código hash, que garante a comprovação deste dado, atesta que ele é íntegro e único.
Dito isto, esta tecnologia descentralizada (blockchain), atende aos quatro desafios: (i) a estrutura de confiança ponto a ponto sem qualquer intervenção de uma autoridade pública ou privada; (ii) com transações certificadas, transparente e inalterada; (iii) seu registro alcança uma cadeia de blocos virtuais que atestam a sua autenticidade na preservação das provas virtuais; (iv) afasta a necessidade da eleição de um terceiro de confiança, já que as partes poderão transacionar mesmo sem se conhecerem, garantem a sua rastreabilidade.
Ilicitude. É possível afirmar que o Blockchain é uma tecnologia licita no ordenamento jurídico brasileiro, trata-se da chamada atipicidade dos meios de prova, a permitir que as partes se valham no processo tanto de meios de provas típicos, admitidos e regulados em lei, como os atípicos, que não contam com qualquer previsão legislativa, é o que versa o art. 369 do CPC/15,
“todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Por meio desta tecnologia, é possível afirmar com clareza, escusa-se da necessidade de um tabelião como alternativa de fé-pública, denominada de ata notarial. Com o devido parêntese sobre o assunto, este é um método burocrático e caro de produzir provas, no Estado de São Paulo tem o seu custo aproximado em 441,09 pela primeira folha e R$ 222,73 pela folha adicional. Não será tema para este artigo, mas consulte aqui.
Previsão legal dos documentos digitais. Um adendo para as alterações na Lei 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, trazidas pela Lei nº 13.874/2019, denominada de Lei da Liberdade Econômica.
Que por fim, presume-se que os documentos digitais é equiparado a outras provas físicas e tem a validade jurídica necessária, desde que acompanhados do certificado de autenticidade e integridade, observe:
Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 7º É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Há também a medida provisória n° 2,200-2/2001 que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas, vislumbre logo abaixo no seu art. 10 § 2°:
Art. 10, §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Como princípio da autonomia da vontade, outros meios também encontra amparo na norma, desde que admitido pelos interessados.
Nesta maestria, a Pianaro advocacia expôs um comparativo de ferramentas e preços, logo abaixo:
Fonte:
https://jus.com.br/artigos/83641/como-a-blockchain-pode-ser-utilizada-para-autenticar-suas-provas
https://www.youtube.com/watch?v=Nr7U57TNmRM
https://canaltech.com.br/software/converter-audios-whatsapp-mp3-podcasts/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12682.htm
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