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terça-feira, 22 de junho de 2021

Prints de WhatsApp Web não serão mais aceitos como Prova em Tribunais, será?


Está chovendo artigos na internet falando sobre este tema, em grupos do Whatsapp e até quem é expert da área está confuso. 


É necessário entender um pouco o caso concreto e ler as entrelinhas para sair do escuro. Esta é a intensão deste artigo, sob a ótica técnica e um pouco jurídica. 

O primeiro ponto a ser considerado,  a denúncia ao Ministério Público teve início de forma anônima e os prints da tela estavam referenciando-se sobre as conversas de um grupo do whatsapp. Neste cenário seria possível fazer uma busca e apreensão de todos aparelhos celulares ou parte suficiente até que alcance a verdade dos integrantes deste grupo. É possível ainda, estabelecer um linha do tempo de todas mensagens apagadas, que neste caso, seria apagada apenas no aparelho de quem apagou e não no próprio grupo do whatsapp.

Figura 1 - Processo em questão - Grupo do Whatsapp.

 O STJ não decidiu algo da forma que está sendo discutido nesta "chuva de artigos - Prints de WhatsApp Web não serão mais aceitos como Prova em Tribunais". 

É fato, há um entendimento pontual da forma como a essas telas foram obtidas de que não foi possível determinar a veracidade do contexto das mensagens, na ocasião consolidou o entendimento de que não havia possibilidade de recuperação das mensagens apagadas, segundo a decisão da RHC citada logo abaixo. 

A RHC 4011613-76.2018.8.24.0000 SC 2018/0153349-8 que gerou esta polêmica não é uma materialização objetiva, assim sendo, o tribunal reconhecendo já ter formado um entendimento majoritário sobre determinada questão jurídica, tem o dever de formalizar esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente. É fato que este Recurso de Habeas Corpus tem um peso jurídico e pode ser utilizado como fundamento de outro julgamento posteriormente proferido, contudo, não tem o poder de súmula.

Nota-se também que a lei é dinâmica e que esta decisão não reflete todos os casos de forma irrestrita, assim dizia o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "O conjunto de decisões que refletem a interpretação majoritária de um tribunal e sedimentam, desse modo, um entendimento repetidamente utilizado, pode ser considerado uma ciência da lei, uma jurisprudência". Desta forma, conclui-se que a formação de uma corrente majoritária pode conduzir o entendimento para outros tribunais e neste caso discutido, a decisão não tem o poder de uma súmula.

Isto é comum no meio jurídico, a deturpação dos fatos apoiando o lado A ou B e que muitas vezes o próprio perito e as partes envolvidas conduzem o entendimento para outra finalidade. A priori, se você estiver como auxiliar técnico ou perito nomeado, o alicerce de qualquer base jurídica de cunho forense é a construção de argumentos técnica/cientifico em prol da verdade, que dentro das quesitações, caso seja possível, atesta-se para saber se a prova ou evidência não foi alterada.

Neste caso em tela, os prints foram invalidados por esta argumentação, de que as conversas trocadas lá não poderia ser recuperadas e isto poderia distorcer o sentido da "verdade" que ali, eles buscavam. 

Por Thiago Alvarenga

Profissional com 21 anos atuando em tecnologia. Especialista em Cyber Security, Pós graduado em Datacenter, MBA em Informática Forense e Pós Graduando em Direito e Tecnologia.  

 

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