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domingo, 27 de novembro de 2016

Porte de Arma para Vigilantes


O Brasil adota uma postura errada frente ao uso de arma de fogo. Hoje é vedado ao cidadão o porte de arma e apenas em casos excepcionais (situações que há o risco de vida) é concedida a posse de arma, ou seja, a possibilidade de manter sob o seu poder uma arma de fogo dentro de casa. 
É restrito até aos profissionais que recebem um treinamento obedecendo a todos requisitos da Polícia Federal, que comumente são mortos após o seu plantão de serviço, vítimas de assaltos ou coação para obter informações sigilosas. É necessário um amadurecimento do entendimento sobre o uso da arma de fogo; hoje as pessoas são assaltadas até com um dedo sobre a camisa, assistimos essas cenas todos os dias, os criminosos estão sempre mais armados e bem preparados. O poder público a cada dia investe menos na Segurança Pública e ceifa a prerrogativa do cidadão de bem, poder se defender.

Como pode ser visto no artigo abaixo, há um projeto de lei de autoria Onyx Lorenzoni que visa garantir ao profissional da área de segurança privada, o porte de arma fora da sua atividade laboral.

Veja na íntegra: Link

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.340, DE 2008
I- RELATÓRIO

AUTOR: Deputado Onyx Lorenzoni (Democratas/RS).
RELATOR:
Deputado Pauderney Avelino (Democratas/AM).

O presente Projeto de Lei é de autoria do Deputado Onyx Lorenzoni (DEM/RS), e tem por objetivo acrescentar dispositivo ao art. 7º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM), com o intuito de estabelecer isenção aos vigilantes privados do pagamento da taxa de expedição de porte quando adquirirem arma de fogo para fins particulares, prevista no item V do anexo da referida

O múnus institucional de cobrar tributos ou taxas, exercido pelo Estado, não lhe outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos assegurados ao contribuinte, que é justamente o que ocorre atualmente, uma vez que a cobrança em duplicidade de uma taxa para a emissão de porte de arma a um profissional que já possui o porte funcional acaba por ter como consequência a supressão - por inviabilidade econômica - do direito deste em adquirir o porte para uso particular, mesmo atendendo a todos os demais requisitos necessários para tal.

Tal conduta, de parte do poder público, constitui-se em verdadeiro abuso do poder tributante, sendo uma exigência irrazoável para com um profissional que, tendo a formação adequada para portar com segurança uma arma de fogo em sua atividade profissional, e a necessidade de portá-la fora do horário de trabalho, seja obstaculizado a tal pela cobrança ilegítima de uma taxa.

Em setembro de 2015 o Ministério da Fazenda publicou portaria no Diário Oficial da União autorizando o aumento das taxas de fiscalização do governo federal. Com essa determinação, a taxa de expedição de porte de arma de fogo avançou de R$ 1 mil para R$ 1.522,49, em um reajuste de 52% sobre o valor anteriormente praticado, o que, per si, já compensaria suficientemente a isenção pretendida, que nada mais é do que uma limitação a uma cobrança feita em duplicidade e de forma indevida. 

Dados da Coordenação de Orçamento e Finanças do Departamento de Polícia Federal dão conta que no exercício de 2015 a receita arrecadada com a cobrança da Expedição de Porto de Arma Federal (Código de Recolhimento 14038) alcançou a quantia de R$ 1.442.843,79 (hum milhão e quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).

Após o já citado aumento autorizado pelo Ministério da Fazenda, apenas nos cinco primeiros meses do exercício de 2016, o valor arrecadado com a expedição de Porte de Arma Federal importou em R$ 1.088.715,26 (hum milhão, oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e seis centavos).

Tais dados oficiais indicam que não há que se falar em redução de receita, uma vez que, além dos valores arrecadados em duplicidade, especificamente dos vigilantes, constituírem um valor ínfimo frente ao volume de recursos globalmente arrecadados pela cobrança normal da Taxa de Expedição de Porte de Arma, a arrecadação desta sofreu um incremento que compensa plenamente a isenção pretendida para a expedição do porte aos vigilantes privados.

Da mesma forma que os tributos, as taxas estão igualmente sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação, dispostos na Constituição da República, e amparados por outros princípios e garantias asseguradas em favor do contribuinte; portanto é inconcebível que venha falar em “renúncia fiscal”, uma vez que a cobrança em duplicidade, neste caso, opera-se de forma ilegítima em favor do Estado e em prejuízo do cidadão, atentando contra os princípios da reserva legal e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Assim, ante todo o exposto, votamos pela aprovação, face a sua compatibilidade e adequação às normas orçamentárias e financeiras, do Projeto de Lei nº 4.340, de 2008, nos termos exatos de sua proposição pelo seu insigne autor, o Deputado Onyx Lorenzoni (Democratas/RS). Sala da Comissão, em 08 de agosto de 2016.

Deputado Pauderney Avelino
(Democratas/AM)

 




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