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quarta-feira, 22 de julho de 2015

Súmula 385 do STJ

Entendimento da Súmula 385

Se alguém deve ou já deveu e teve o seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, não cabe indenização moral quando preexiste legítima inscrição ao cadastro de mal pagadores. 

Diz a súmula em sua íntegra: 

STJ, Súmula nº 385 : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".

Ainda assim, a reincidência da conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado, mesmo que estas anotações tenham sido realizadas sem a prévia notificação deste. Não diverso, violando o artigo 43, parágrafo 2° do CDC (Código de defesa do consumidor). Entre outras palavras, uma empresa x pode incluir o nome do agente (cliente)  y sem qualquer imputação indenizatória se seu nome listar nos cadastros de restrição ao crédito independente de qualquer aviso prévio. 

Todavia, no Agravo em Recurso Especial: 364115 MG 2013/0197129-6, da 4° Turma do STJ, o seu entendimento foi elucidado norteando a Interpretação desta Súmula que é específica e restrita a ações de danos ajuizadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc...) quando esse deixa de realizar a notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, não abona a responsabilidade pelos danos causados por outros agentes (fornecedores), por exemplo.

Salienta conhecer, o proferir da decisão do Rel. Min. Raul Araújo:

Conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido não contraria o entendimento consolidado na Súmula 385 desta Corte. Isso, porque, consoante se verifica na leitura dos julgados que deram origem ao referido enunciado sumular, esse tem aplicação específica, referindo-se apenas às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. A propósito, confiram-se os AgRg no REsp 1.046.881⁄RS, AgRg no REsp 1.057.337⁄RS, AgRg no REsp 1.081.404⁄RS, AgRg no REsp 1.081.845⁄RS, REsp 992.168⁄RS, REsp 1.002.985⁄RS, REsp 1.008.446⁄RS e o REsp 1.062.336⁄RS
Isto posto, conforme referencia o artigo 927 do Código Civil, cumulado com os artigos 186 e 187 do mesmo Codex.

    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”


Ora indagamos a excludente desta ilicitude, ainda sim, alguns tribunais julga procedente tal súmula e o consumidor acaba pagando este alto preço, restando apenas o pleito de um recurso.

Por fim, nota-se que a real orientação do STJ é de que quando o agente fornecedor inscreve arbitrariamente o cliente no cadastro de proteção ao crédito, havendo ou não inscrições anteriores, não o isenta de responder pelos danos morais decorrentes de tal ato.

Fica claro a necessidade de buscar um conhecimento maior sobre a jurisprudência junto aos tribunais que generalizam a Súmula 385. 

Fontes: 

http://www.olhardireto.com.br/juridico/artigos/exibir.asp?artigo=Atencao_ao_Real_Alcance_da_Sumula_385_do_STJ&id=488

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1174679/stj-entende-que-a-reiteracao-de-conduta-desabonadora-impede-que-o-agente-seja-indenizado-por-dano-moral

http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24806495/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-364115-mg-2013-0197129-6-stj/inteiro-teor-24806496




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